Regulamento Interno

REGULAMENTO INTERNO

ADTI – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Pelo presente regulamento, é definido o funcionamento dos órgãos sociais que compõem a ADTI – Associação de Defesa dos Trabalhadores Independentes.

SECÇÃO 1

CAPÍTULO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 1.°

Natureza

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, com quotização em dia, e nela é formada a expressão da vontade geral da Associação.

Artigo 2.°

Constituição

  1. A Mesa da Assembleia-geral é constituída pelos seguintes membros:
  2. Presidente
  3. Vice-Presidente
  4. Secretário.

-No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos “ad-hoc”, de entre os associados efetivos presentes.

Artigo 3.°

Competências

A Assembleia Geral, de acordo com os Estatutos da ADTI, pode deliberar sobre todos os assuntos que, por lei ou pelos estatutos, não sejam da competência exclusiva de outros órgãos da Associação, designadamente:

  1. Eleger todos os Órgãos Sociais e conduzir o processo eleitoral;
  2. Deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pela Direção ou pelo menos por dez por cento dos associados;
  3. Apreciar e votar anualmente o Relatório de Contas apresentado pela Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, até ao dia 31 de março de cada ano;
  4. Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Plano de Atividades, até ao dia 31 de março de cada ano;
  5. Fixar o valor da quota, joia e outras contribuições regulares;
  6. Deliberar sobre a destituição dos Órgãos Sociais, exigindo-se uma maioria de três quartos dos votos dos associados presentes na Assembleia Geral;
  7. Receber e difundir informação junto dos associados, relativamente ao funcionamento e atividades da Associação;
  8. Readmitir associados.

Artigo 4.°

Tipos de Assembleia

As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrarão atas em livro próprio.

  1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
  2. Até ao fim do mês de março de cada ano, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas da Direção e o respetivo parecer do Conselho Fiscal;
  3. Entre setembro e dezembro, nos anos em que não há eleições, para discussão e aprovação do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
  4. Nos anos de eleições, a Assembleia funcionará até 45 dias após o ato eleitoral;
  5. De 3 em 3 anos, em dezembro ou janeiro, para eleição dos órgãos da Associação.
  6. Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
  7. Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sempre que o entenda necessário ou for exigido por lei ou pelos Estatutos com, no mínimo, oito dias de antecedência;
  8. Por requerimento da Direção ou do Conselho Fiscal;
  9. Por requerimento escrito dirigido ao Presidente da Mesa, devidamente fundamentado e apresentado por um mínimo de 10% dos associados efetivos no gozo dos seus direitos estatutários.
  10. As convocações para a reunião da Assembleia Geral são feitas, simultaneamente, pelos seguintes meios:
  11. Aviso aos associados, por correio e/ou correio eletrónico;
  12. Disponibilização online na Página Web da associação e nas redes sociais.
  13. Os avisos das convocações deverão ser realizados pela Direção, por iniciativa do Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 8 dias úteis, devendo a convocação indicar o dia, a hora e o local de reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 5.°

Inicio dos Trabalhos

  1. A Assembleia Geral constituir-se-á e deliberará validamente em primeira convocatória encontrando-se presentes pelo menos metade dos associados com direito a voto.
  2. Não havendo quórum constitutivo em primeira convocatória, a Assembleia Geral poderá reunir em segunda convocatória 30 minutos depois, independentemente do número de associados presentes.

Artigo 6.°

Deliberações

  1. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, exceto nos casos em que, por força dos Estatutos ou da Lei, outra maioria for exigida.

-São previstas as seguintes exceções:

  1. De três quartos dos associados presentes no momento da votação, se se tratar de deliberações sobre alterações de Estatutos;
  2. De três quartos dos associados efetivos, se se tratar de deliberação sobre dissolução da Associação;
  3. De três quartos dos associados efetivos presentes no momento da votação, se tratar de autorizar a Direção a contrair compromissos financeiros que excedam a capacidade de solvência previsível nos Projetos de Orçamento das Gerências de um mandato.

CAPÍTULO II – DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 7.º

Competências do Presidente da Mesa da Assembleia

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem como competências:

  1. Convocar as sessões da Assembleia Geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com colaboração dos Secretários;
  2. Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;
  3. Dar posse aos membros dos Corpos Dirigentes e da Mesa da Assembleia Geral, no prazo devido;
  4. Assinar as atas das Assembleias Gerais;
  5. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de atas da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e outros que se reconheçam necessários;
  6. Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
  7. Assistir às reuniões de Direção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto;
  8. Presidir às sessões de esclarecimento nos períodos eleitorais;
  9. Assegurar funcionamento da Associação sempre que se verifique uma situação de vazio;
  10. Nomear o Conselho de Disciplina e presidir à sua atuação.

Artigo 8.º

Competências do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia

O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem como competências substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste. Poderá e deverá também assumir qualquer função que neste regulamento caiba ao Secretário da Mesa da Assembleia, de modo a auxiliar todos os processos levados a cabo.

Artigo 9.º

Competências do Secretário da Mesa da Assembleia

O Secretário da Mesa da Assembleia Geral tem como competências:

  1. Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral;
  2. Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral;
  3. Redigir e assinar as atas da Assembleia Geral;
  4. Informar os associados, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia Geral;
  5. Executar todas as tarefas de que seja incumbido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Durante as sessões das Assembleias Gerais, desde que delegadas pelo Presidente:

  1. Ler todo o expediente e moções ou projetos enviados à Mesa por qualquer dos Órgãos Sociais ou pelos associados presentes na Assembleia Geral;
  2. Ocupar-se da correspondência da Mesa, decorrente das resoluções tomadas em Assembleia Geral;
  3. Ler no início de cada Assembleia Geral a ata da Assembleia Geral anterior;
  4. Zelar pela segurança e conservação dos livros de atas e presenças, e pela correspondência derivada das Assembleias Gerais que, guardadas no arquivo geral da Associação, devem, no entanto, estar à disposição dos associados e dos Órgãos Sociais para consulta.

CAPÍTULO III – DOS TRABALHOS

Artigo 10.º

Organização dos Trabalhos

  1. Após a leitura da ata, e resolução dos incidentes que lhe disserem respeito, os trabalhos prosseguirão pela ordem seguinte:
  2. Quaisquer comunicações ou saudações que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral entenda fazer à Assembleia;
  3. Leitura ou menção da correspondência relativa aos atos a apreciar pela Assembleia, incluindo o aviso convocatório e a ordem do dia ou outra que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral entenda dever ser lida;
  4. Leitura de propostas e requerimentos que dependerem de resolução imediata da Assembleia;
  5. Concessão da palavra aos associados inscritos para antes da ordem do dia, para o que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral estabelecerá um período conveniente e nunca superior a 30 minutos, a repartir entre os inscritos.
  6. Ordem do dia, na discussão da qual poderão tomar parte todos os associados que, para o efeito, se tenham inscrito.

-Se da ordem do dia constar mais de um assunto a tratar pela Assembleia, pode esta alterar a respetiva precedência a requerimento de qualquer associado ou por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

-O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, em função do número de inscrições para intervenções no período antes da ordem do dia, determinar que estas intervenções sejam realizadas após a discussão dos assuntos constantes da Ordem do Dia.

CAPÍTULO IV – Da inscrição, concessão e uso da palavra

Artigo 11.°

Direitos dos associados

  1. Os associados têm o direito de:
  2. Apresentar propostas ou requerimentos escritos e interpelar, por escrito ou verbalmente, a Direção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
  3. Tomar parte em todas as discussões que se suscitarem sobre os assuntos constantes da Ordem do Dia;
  4. Votar todas as deliberações.

-Encerrada a discussão não pode ser admitida qualquer proposta sobre a respetiva matéria.

Artigo 12.°

Inscrições

  1. O exercício dos direitos estabelecidos no artigo anterior fica dependente de prévia inscrição e da concessão da palavra que será dada, pela ordem de inscrição, em relação a cada assunto.

-O Presidente da Mesa da Assembleia Geral abrirá as inscrições para o período antes da ordem do dia, para cada ponto constante da Ordem do Dia e sempre que a abertura de inscrições se justifique em função das propostas ou requerimentos apresentados.

Artigo 13.°

Assuntos fora da Ordem do Dia

Salvo disposição contrária da Lei, dos Estatutos ou do presente Regulamento, não serão admitidas propostas de deliberação de assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 14.°

Limites ao uso da palavra

  1. Na discussão de cada assunto, nenhum orador poderá usar da palavra mais de uma vez, exceto se se tratar do próprio autor da proposta ou do requerimento em discussão, caso em que poderá usar da palavra por duas vezes.

-Em todos os casos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode restringir o uso da palavra, fixando o tempo concedido para cada orador usar dela.

-O pedido de esclarecimento deve ser limitado à formulação sintética da pergunta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

-Os membros que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

-O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de dez minutos.

Artigo 15.°

Uso da palavra para membros de Órgãos Sociais

Os membros da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral poderão usar da palavra sempre que necessário para dar qualquer explicação ou esclarecimento ou responder a quaisquer perguntas ou alusões.

Artigo 16.°

Interrupção ou suspensão da Assembleia

  1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá interromper a Assembleia pelo período que repute necessário ou encerrá-la sempre que considerar que não estão reunidas as necessárias condições, nomeadamente de ordem ou de segurança de pessoas e bens.

-Sempre que a Assembleia o decidir, a requerimento de qualquer associado presente à sessão, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral interromperá os trabalhos, declarando à Assembleia o período durante o qual a interrupção terá lugar.

CAPÍTULO V – Dos diversos assuntos presentes à Assembleia

Artigo 17.°

Propostas

  1. Sobre os assuntos em discussão poderão ser apresentadas propostas, quer pelos Órgãos Sociais, quer pelos associados presentes.
  2. Recebida qualquer proposta, que terá de ser escrita e assinada pelo proponente, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral mandará proceder à sua leitura pelo Secretário da Mesa, resolvendo imediatamente a Assembleia sobre a sua admissão à discussão.

-Finda a leitura da proposta, declarará o Presidente da Mesa da Assembleia Geral que se vai proceder à respetiva discussão, na qual tomarão parte os oradores inscritos e pela ordem de inscrição.

CAPÍTULO VI – Das votações

Artigo 18.°

Proibição do uso da palavra no período de votação

Anunciado o início da votação nenhum membro da Assembleia poderá usar da palavra até à proclamação do resultado.

Artigo 19.°

Votação

A votação é feita de pé ou braço levantado, salvo se houver deliberação no sentido de votação nominal ou secreta, observando-se esta sempre que a Lei ou os Estatutos o exijam.

Artigo 20.º

Empate na Votação

  1. O Presidente da Mesa tem voto de qualidade em caso de empate na votação.

-Nos casos em que o Presidente não queira ou não possa exercer o voto de qualidade, é a matéria de novo discutida e votada, equivalendo o empate na segunda votação a rejeição.

SECÇÃO 2

CAPÍTULO VII – DA DIREÇÃO

Artigo 21.°

Constituição

  1. A Direção é constituída pelos seguintes membros:
  2. Presidente
  3. Vice-Presidente
  4. Tesoureiro
  5. Secretário
  6. Vogal ou Vogal Suplente.

Artigo 22.°

Competências

1. Compete ao Presidente:

a) Representar a Associação interna e externamente, junto de quaisquer entidades;

b) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;

c) Coordenar todas as atividades da Associação;

d) Administrar a Associação com os mais amplos poderes;

e) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

f) Elaborar o Regulamento Interno;

g) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos;

h) Decidir sobre a admissão e emitir parecer sobre a exclusão de associados;

i) Aceitar ou recusar donativos e legados feitos à Associação;

j) Representar a Associação judicialmente, ativa e passivamente, por intermédio de, no mínimo, dois dos seus membros;

k) Facultar ao Conselho Fiscal o acesso à contabilidade e à verificação de todos os documentos;

l) Facultar aos associados o exame de contas e dos documentos relativos à atividade da Associação, dentro dos prazos estabelecidos;

m) Elaborar anualmente o Relatório de Atividades, o Relatório de contas, o Orçamento e o Plano de Atividades para submeter à Assembleia Geral;

n) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Associação;

o) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral para prestar esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua atividade;

p) Convocar e organizar reuniões, eventos e outras iniciativas;

q) Convocar e presidir às reuniões de Direção;

r) Executar e fazer executar as deliberações da Direção;

s) Assinar os documentos que responsabilizem a ADTI ou envolvam encargos financeiros ou patrimoniais;

t) Definir as linhas gerais da representação externa da ADTI;

u) Celebrar os contratos e protocolos necessários à prossecução das atribuições da ADTI.

2. Compete ao Vice-Presidente:

Auxiliar e/ou substituir o Presidente em todas as suas funções, bem como coadjuvar os restantes membros da Direção no exercício das suas funções.

3. Compete ao Tesoureiro:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções na área financeira;

b) Receber e arrecadar as receitas e passar os respetivos recibos;

c) Pagar as despesas autorizadas pela Direção;

d) Organizar o Relatório de Atividades, o Relatório de contas, o Orçamento e o Plano de Atividades em colaboração com os restantes membros da Direção, e dar conta aos restantes membros da Direção da situação económico-financeira da ADTI.

4. Compete ao Secretário:

a) Lavrar, guardar e fazer assinar as atas das reuniões de Direção pelos seus membros;

b) Guardar os arquivos e a correspondência, bem como assegurar o expediente da Direção;

c) Garantir a qualidade dos serviços de atendimento da ADTI;

d) Manter atualizado o calendário da ADTI, discriminando de forma mensal as várias atividades dos membros da Direção;

e) Gerir a base de dados dos associados;

f) Receber e organizar os planos de atividades dos membros da Direção, comunicando-os ao presidente, ao vice-presidente e ao tesoureiro.

5. Compete ao Vogal:

a) Coadjuvar o presidente e os restantes membros da Direção na execução do plano de atividades;

b)Substituir o secretário sempre que necessário.

Artigo 23.°

Deveres

1.Dever de solidariedade

Todos os membros da Direção são solidários entre si, e perante o presidente, quanto às decisões tomadas nas reuniões de Direção. As objeções às decisões tomadas em reunião de Direção devem ser registadas em ata.

2.Dever de sigilo

Todos os membros da Direção estão vinculados pelo dever de sigilo quanto à tomada de decisões e relativamente às decisões tomadas nas reuniões de Direção até à publicação da respetiva ata.

Artigo 24.°

Sanções

  1. A violação do disposto nos artigos anteriores responsabiliza diretamente os infratores perante o Presidente e, subsidariamente, perante a Direção.
  2. A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º dá direito a demissão por justa causa, proposta pelo presidente e deliberada por 2/3 dos votos dos membros presentes na reunião de Direção, expressamente convocada para o efeito.
  3. O incumprimento flagrante e culposo do plano de atividades e do orçamento, dá direito a demissão por justa causa, nos termos do número anterior.

Artigo 25.°

Exoneração, cessação definitiva de funções e substituição dos membros da Direção

  1. O pedido de exoneração de qualquer membro da Direção é dirigido ao Presidente, mediante carta registada, que o submete à apreciação da Direção, sendo que a decisão final cabe ao presidente.
  2. Em caso de cessação definitiva de funções do presidente da Direção, há lugar a novas eleições no prazo máximo de 60 dias.
  3. Em caso de cessação definitiva de funções do vice-presidente, do tesoureiro, do secretário ou do vogal, assume aquela qualidade o membro da Direção que o presidente indicar.

Artigo 26.°

Celebração de protocolos

A Direção poderá celebrar com outras entidades, em conformidade com o previsto no artigo 22.º, n.º 1, alínea u), os protocolos que lhe permitam executar todas e quaisquer ações que não sejam da sua própria competência, de modo a garantir o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VIII – DAS REUNIÕES DA DIREÇÃO

Artigo 27.°

Constituição

  1. A reunião de Direção é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo tesoureiro, pelo secretário e pelo vogal ou vogal suplente.
  2. O presidente poderá convidar outras pessoas para assistirem às reuniões e participarem nos trabalhos, embora estas não tenham direito de voto.
  3. Estas reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou por meios telemáticos.

Artigo 28.°

Convocatória das reuniões da Direção

  1. As reuniões ordinárias, convocadas pelo Presidente, terão lugar mensalmente, com data e hora definidas pelo Presidente e pelo Secretário.
  2. As reuniões de Direção extraordinárias são convocadas pelo Presidente, por iniciativa deste, a pedido da maioria dos membros da Direção ou, sobre matérias da sua competência, a pedido do Conselho Fiscal, com o mínimo de 24 horas de antecedência.
  3. O prazo mínimo fixado no número anterior pode ser dispensado em casos de manifesta urgência.

Artigo 29.°

Ordem de trabalhos

  1. A Ordem de Trabalhos deverá ser enviada, por correio eletrónico, pelo Secretário, aos membros da Direção, com 48 horas de antecedência, nas reuniões ordinárias e, no momento da convocatória, nas reuniões extraordinárias.
  2. Os membros da Direção que quiserem adicionar pontos à Ordem de Trabalhos, deverão solicitá-lo ao Presidente que decidirá quanto à sua inserção.

Artigo 30.°

Quórum

  1. A Direção só pode reunir com mais de metade do número dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  2. Em caso de empate nas votações, o Presidente tem voto de qualidade.
  3. De cada reunião será lavrada a respetiva ata, que é assinada por todos os presentes na reunião e arquivada em livro próprio.

Artigo 31.º

Autorizações de despesas e contas bancárias

  1. Todas as despesas a efetuar pela Direção da ADTI deverão ser apresentadas previamente ao Presidente para respetiva análise e aprovação.
  2. Quando esteja em causa a aprovação de despesas avultadas ou sensíveis, o presidente ou vice-presidente poderão levar a questão para aprovação em reunião de Direção.
  3. A movimentação das contas bancárias da Associação, ou qualquer operação relacionada, requer a aprovação conjunta de dois membros que detiverem poder de obrigação das contas (presidente e tesoureiro ou vice-presidente e tesoureiro).

SECÇÃO 3

CAPÍTULO IX – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 32.º

Constituição

Conforme artigo 23.º dos Estatutos, o Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da ADTI, composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

 Artigo 33.º

Competências

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar e acompanhar permanentemente a atividade da ADTI (em particular, no que respeita às decisões de fundamental importância), incluindo numa perspetiva preventiva, e, em particular, avaliar anualmente o cumprimento do plano estratégico da ADTI e do orçamento;

b) Implementar mecanismos e procedimentos de controlo periódico com vista a garantir que os riscos efetivamente incorridos pela Sociedade são consistentes com os objetivos fixados pelo órgão de administração;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

e) Elaborar anualmente relatório, a apresentar à Assembleia Geral, sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela Direção;

f) Convocar a Assembleia Geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;

g) Fiscalizar com independência e de forma diligente, a eficácia e a adequação do sistema de reporte financeiro, assim como sugerir à Direção a adoção de políticas e procedimentos aptos para atingir os objetivos fixados nos presentes sistemas;

h) Fiscalizar a adequação do processo de preparação e de divulgação de informação financeira pela Direção, incluindo a adequação das políticas contabilísticas, das estimativas, dos julgamentos, das divulgações relevantes e sua aplicação consistente entre exercícios, de forma devidamente documentada e comunicada;

i) Efetuar alertas ao Conselho de Administração e restantes órgãos sociais, consoante o caso, sobre situações consideradas anómalas nas operações da Sociedade, caso estas venham a existir;

j)Assegurar, atempada e adequadamente, o fluxo de informação – nomeadamente, das atas, documentação de suporte às decisões tomadas, convocatórias – com os demais órgãos.

Artigo 34.º

Deveres

  1. O Conselho Fiscal e cada um dos seus membros devem observância aos deveres que lhe são impostos pela lei enquanto membros de órgão de fiscalização.
  2. Para além dos deveres gerais e particulares decorrentes do seu dever de vigilância, os membros do Conselho Fiscal têm:

a) O dever de exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial, não retirando qualquer proveito próprio da informação a que têm acesso por via das suas funções;

b) O dever de guardar segredo sobre os factos e informações de que tenham conhecimento em razão da sua atividade fiscalizadora, o qual, todavia, deverá ceder perante o dever de participar atividades delituosas às competentes autoridades e o de comunicar à primeira Assembleia Geral que se realize, todas as irregularidades e inexatidões verificadas e esclarecimentos para o efeito solicitados e obtidos;

c) O dever de informar pontualmente o respetivo órgão sobre os factos que coloquem o membro do Conselho Fiscal ou possam vir a colocá-lo numa situação de conflito de interesses.

3. Os membros do Conselho Fiscal devem comunicar à ADTI, com razoável antecipação, ou, se imprevisível, de imediato, qualquer circunstância que afete a sua independência e isenção ou que determine uma incompatibilidade legal para o exercício do cargo.

Artigo 35.º

Funcionamento

  1. O Conselho Fiscal reúne sempre que o Presidente o convocar (ou por convocatória de dois dos seus membros), por iniciativa própria ou a pedido do Presidente da Direção.
  2. Na primeira reunião de cada exercício o Conselho Fiscal estabelecerá o calendário anual das suas reuniões.
  3. As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se por meios telemáticos, nos termos previstos na lei.
  4. As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, devendo ser registados os motivos dos votos discordantes.
  5. No caso de igualdade de votos, o Presidente terá voto de qualidade.

SECÇÃO 4

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º

Alterações ao Regulamento

A alteração do Regulamento pode ser realizada por deliberação tomada em Assembleia-Geral extraordinária, pela maioria de sócios prevista no artigo 27.º dos Estatutos.

REGULAMENTO ELEITORAL

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto as normas que regem o processo eleitoral e as eleições para os órgãos sociais da ADTI – Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.

Artigo 2.º

Capacidade Eleitoral

Gozam de capacidade eleitoral os associados que tenham as suas quotas em dia, e que, à data da Assembleia Geral Eleitoral, tenham há mais de 6 meses a qualidade de associados efetivos da Associação.

Artigo 3.º

Eleições

1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros da Direção e os membros do Conselho Fiscal são eleitos por três anos por escrutínio secreto.

2. O processo eleitoral desencadeia-se através da publicação e divulgação de um edital que contemple os seguintes períodos:

a) prazo para apresentação de listas, com a indicação do número de efetivos e suplentes necessários para cada um dos órgãos sociais;

b) prazo de notificação de aceitação ou exclusão das mesmas;

c) prazo de apresentação de reclamações;

d) dia da votação e horário de funcionamento das urnas;

e) publicação/divulgação dos resultados.

3. Compete à Mesa da Assembleia geral definir, nos termos do presente regulamento, a elaboração do Edital referido no número anterior para que todo o processo esteja concluído até 31 de Março do ano em que terminam os mandatos.

4. As eleições serão efetuadas em reunião extraordinária da Assembleia Geral, que será convocada de acordo com os Estatutos da ADTI e com a antecedência mínima de 30 dias.

5. Sempre que, por qualquer motivo, a Direção se encontre com menos de dois terços dos seus membros eleitos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ser informado de tal facto para convocar, no prazo de sessenta dias, a Assembleia Geral afim de se proceder a eleições antecipadas.

6. As candidaturas às eleições deverão ser organizadas com base em listas de candidatos, apresentadas e aceites nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.º

Fiscalização do ato eleitoral

1. A orientação, fiscalização e direção do ato eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que funcionará como Comissão Eleitoral, a que serão agregados os vogais verificadores a que se refere o número 2 do artigo 6.º, cabendo ao secretário a função de escrutinador.

2. Não existindo Mesa de Assembleia Geral, por ter sido destituída ou ter-se demitido, os atos preparatórios do ato eleitoral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho Fiscal, ou, na falta deste, pelo Presidente da Direção ou órgão que exerça as funções de gestão da ADTI, auxiliado por dois membros dos respetivos órgãos, de sua escolha, funcionando como Comissão Eleitoral nos termos do número 1 deste artigo.

Nesta situação, a Mesa da Assembleia Geral será constituída por quem a Assembleia Geral eleitoral designar na ocasião, mas fazendo sempre parte dela os vogais verificadores, a que se refere o número anterior.

3.  Na falta de secretários da Mesa, o Presidente da Assembleia Geral escolherá de entre os associados, aquele ou aqueles que forem necessários para constituir a Comissão Eleitoral.

Artigo 5.º

Caderno Eleitoral

1. Na semana seguinte à expedição do aviso convocatório da Assembleia Eleitoral, será apresentada por meio eletrónico a lista dos associados com capacidade eleitoral.

2. Qualquer associado poderá reclamar, por escrito, da sua inclusão ou omissão na lista referida no número anterior, devendo a reclamação dar entrada na sede social, até quinze dias antes da data designada para a Assembleia Geral.

3. As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia Geral, ou quem as suas vezes fizer, nos termos do número 2, do artigo 4.º, nas quarenta e oito horas seguintes ao termo dos prazos fixados no número anterior, sendo dado conhecimento por escrito da decisão ao associado ou associados reclamantes.

4. A relação dos associados com capacidade eleitoral, depois da retificação em função da procedência ou improcedência de eventuais reclamações, constituirá o Caderno Eleitoral e estará disponível para consulta durante toda a realização do respetivo ato.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1. Cada lista deverá apresentar candidatos efetivos e suplentes a todos os órgãos sociais.

2. Na apresentação das candidaturas, os respetivos proponentes deverão indicar qual de entre eles exercerá as funções de vogal verificador e fará parte da Comissão Eleitoral como seu representante, bem como o respetivo suplente.

Artigo 7.º

Regularidade das candidaturas

1. A apresentação das candidaturas será feita ao Presidente da Assembleia Geral por meio de carta, que deverá dar entrada na ADTI no prazo que constar no Edital mencionado no artigo 3.º.

2. Se for detetada alguma irregularidade, o vogal verificador representante da respetiva candidatura disporá das quarenta e oito horas seguintes para a sua correção, sob pena da mesma ser excluída.

3. Verificando-se irregularidade em qualquer candidatura e não estando presente o vogal verificador seu representante, será o mesmo contactado obrigatoriamente por e-mail para correção das irregularidades, dispondo de quarenta e oito horas para o efeito.

4. Não havendo candidaturas válidas para os órgãos sociais, o Presidente da Assembleia Geral notificará a Direção em exercício, que se manterá em funções de gestão enquanto se promove novo ato eleitoral de acordo com os Estatutos da ADTI e nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Relação das candidaturas: boletins de voto

1. As candidaturas serão diferenciadas por letras, a atribuir por sorteio.

2. A partir das listas definitivas, os serviços da ADTI providenciarão à elaboração de boletins de voto, que serão postos à disposição dos associados eleitores no local onde se realize a assembleia.

3. Os processos das candidaturas ficarão arquivados na sede da ADTI e deles constarão todos os documentos respeitantes a cada candidatura, e entre eles as atas das reuniões da Comissão Eleitoral.

Artigo 9.º

Votação

1. A votação será por escrutínio secreto e decorrerá no local referido na convocatória, segundo o horário nela indicado, só podendo votar os associados constantes do caderno eleitoral.

2. É permitido o voto por correspondência, desde que:

a) Os boletins de voto não tenham qualquer marca que quebre o respetivo sigilo

b) Os boletins de voto sejam apresentados dobrados em sobrescritos fechados e assinados pelo associado;

c) Os diversos sobrescritos sejam remetidos, dentro de outro subscrito, ao Presidente da Assembleia Eleitoral.

3. A Comissão Eleitoral pode prescindir do reconhecimento notarial da assinatura.

4. Somente poderão ser considerados os votos por correspondência recebidos por via postal, até à hora de fecho das urnas.

Artigo 10.º

Proclamação dos resultados eleitorais

1. A proclamação dos resultados eleitorais será feita logo após o apuramento, que será comunicado a todos os associados através de ata lavrada e afixada na sede da ADTI.

2. Os resultados deverão ser, igualmente, divulgados no sítio eletrónico da ADTI e por e-mail aos associados.

3.  Se nenhuma das listas alcançar a maioria de votos expressos, o ato eleitoral será repetido catorze dias mais tarde, concorrendo apenas as duas listas mais votadas.

4. Verificando-se a necessidade de repetição do ato eleitoral, este será realizado no mesmo local e à mesma hora, devendo tal ser comunicado à Assembleia pelo Presidente da Mesa. Os serviços da ADTI providenciarão para que tal facto seja comunicado a todos os associados e procederá à emissão de novos boletins de voto.

Artigo 11.º

Conclusão dos trabalhos e reclamações

1. Findos os trabalhos, a Mesa da Assembleia Eleitoral redigirá a respetiva ata, que será assinada por todos os seus membros.

2. Quaisquer reclamações sobre o ato eleitoral deverão ser presentes à Mesa da Assembleia Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes, a qual, funcionando como órgão de fiscalização, decidirá nas vinte e quatro horas seguintes, podendo, para o efeito e caso entenda necessário, ouvir os vogais verificadores, comunicando por escrito a sua decisão aos reclamantes.