ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, OBJETO E SEDE
ARTIGO 1.º
Denominação
A associação que adota a denominação ADTI – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES, adiante designada por “ADTI”, é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, constituída por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
Objeto
A ADTI tem por objeto a defesa e a reivindicação dos direitos de todos os que se enquadram no regime de trabalhador independente, ou similar. A ADTI visa a representação e avanço da causa dos trabalhadores independentes, desenvolvendo várias ações que, além de contribuírem para o seu desenvolvimento pessoal e profissional, possibilitem a divulgação e visibilidade dos seus membros, valores e causa, respeitando os princípios de ética e boa conduta, tendo em atenção cada área profissional, bem como o fomento da cooperação entre os membros. A ADTI é independente de quaisquer forças político-partidárias, grupos económicos e confissões religiosas.
ARTIGO 3.º
Sede
- A ADTI tem a sua sede em Alameda 1 de Março, n.º 6, Sobreloja Esquerda, 2300-431 Tomar, freguesia da união de freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar.
- A sede poderá vir a ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional, mediante a aprovação em Assembleia Geral após proposta da Direção.
- Por deliberação da Assembleia Geral, a ADTI pode criar delegações e/ou outras formas de representação permanente em território nacional ou no estrangeiro.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
ARTIGO 4.º
Associados
Consideram-se associados da ADTI, além dos seus Fundadores, as pessoas que solicitem a sua admissão e sejam admitidas nos termos do Regulamento Interno aprovado ou, na ausência deste, por deliberação da Direção da ADTI.
ARTIGO 5.º
Categorias de Associados
- Estão definidas as seguintes categorias de associados:
- Associados fundadores: todas as pessoas singulares que compuseram a comissão instaladora da ADTI e/ou participaram nos trabalhos de criação da ADTI, nomeadamente nos custos da mesma. Os associados fundadores ficam, por isso, isentos do pagamento das quotas;
- Associados regulares: todas as pessoas singulares que para tanto se inscrevam na ADTI e se comprometam a aceitar e respeitar os fins da mesma e as suas regras estatutárias e regulamentares;
- Associados honorários: pessoas singulares ou coletivas que prestem serviços relevantes e excecionais de acordo e a favor dos trabalhadores independentes e tenham contribuído ou possam contribuir para a ação e os objetivos da ADTI, designados como tal pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou de um mínimo de 25% dos associados.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 6.º
Direitos dos associados regulares e fundadores
- São direitos dos associados regulares e fundadores:
- Ser eleito para os órgãos sociais da ADTI, desde que formalmente associados há, pelo menos, um período de dois anos, excetuando-se desta restrição os associados fundadores;
- Eleger os órgãos sociais da ADTI;
- Intervir e discutir nas Assembleias Gerais;
- Deliberar nas Assembleias Gerais;
- Propor à Assembleia Geral quaisquer iniciativas que julguem necessárias para o bom funcionamento e cumprimento dos objetivos da ADTI;
- Receber informação sobre a atividade desenvolvida pela ADTI;
- Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos definidos nos Estatutos;
- Examinar as contas e todas as atividades relacionadas com a ADTI;
- Desvincular-se da ADTI.
- São direitos dos associados honorários:
- Propor à Assembleia Geral quaisquer iniciativas que julguem necessárias para o bom funcionamento e cumprimento dos objetivos da ADTI;
- Receber informação sobre a atividade desenvolvida pela ADTI;
- Participar nas atividades organizadas pela ADTI;
- Desvincular-se da ADTI.
ARTIGO 7.º
Deveres dos associados regulares e fundadores
- São deveres dos associados regulares e fundadores:
- Pagar as contribuições regulares e/ou extraordinárias fixadas em Assembleia Geral anual, à exceção dos associados fundadores ao abrigo do Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) dos presentes Estatutos;
- Subscrever os Estatutos da ADTI;
- Informar qualquer alteração da sua situação contributiva enquanto Trabalhador Independente;
- Cumprir os presentes Estatutos, o Regulamento e as deliberações dos órgãos sociais;
- Cooperar na realização e participar nas atividades da ADTI;
- Exercer, com zelo, diligência e ética, os cargos para os quais foram eleitos ou outras funções e tarefas que lhe sejam atribuídas pela ADTI;
- Promover o bom nome, o prestígio, os interesses e o progresso da ADTI e dos seus associados;
- São deveres dos associados honorários:
- Cooperar na realização de atividades da ADTI, e participar nas mesmas, sempre que possível;
- Promover o bom nome, o prestígio, os interesses e o progresso da ADTI e dos seus associados.
- Os associados regulares só podem exercer os seus direitos se o pagamento das suas quotas anuais estiver atualizado.
- Os associados regulares só podem participar e votar nas assembleias gerais, após completarem seis meses de associados.
- Os associados regulares só podem ser eleitos para os órgãos sociais após completarem vinte e quatro (24) meses de associados.
- Em caso de litígio ou conflito entre associados, a ADTI reserva-se ao direito de não apoiar nenhuma das partes.
ARTIGO 8.º
Perda da qualidade de associado
- Perdem a qualidade de associados da ADTI os associados que:
- Solicitem a sua desvinculação através de comunicação por escrito dirigida à Direção;
- Deixem atrasar por mais de dois anos o pagamento das quotas;
- Deixem de cumprir as obrigações estatuárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da ADTI, nos termos do Regulamento aprovado em Assembleia Geral.
- Os associados que deixarem a ADTI não têm direito a reaver a joia e as quotas que tenham pago e continuam obrigados ao pagamento das que venceram, e às demais obrigações, durante o período em que foram membros da ADTI.
ARTIGO 9.º
Readmissão na ADTI
A readmissão de associados da ADTI será sempre por decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 10.º
Órgãos
São órgãos sociais da ADTI:
- A Mesa da Assembleia Geral;
- A Direção;
- O Conselho Fiscal.
ARTIGO 11.º
Designação
- Os órgãos sociais são eleitos por um período de 3 (três) anos.
- Cada lista candidatar-se-á aos órgãos sociais e deverá apresentar um programa a ser subscrito.
- A lista deve ser composta pelo número de membros correspondente ao órgão ao qual se candidatam.
- O procedimento eleitoral obedece ao definido em Regulamento Interno.
CAPÍTULO V
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 12.º
Composição
- A Assembleia Geral é constituída pelos associados regulares e pelos associados fundadores, no uso dos seus direitos associativos, com quotização em dia.
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, pelo Vice-presidente e pelo Secretário.
ARTIGO 13.º
Reuniões
- A Assembleia Geral constituir-se-á e deliberará validamente em primeira convocatória encontrando-se presentes pelo menos metade dos associados com direito a voto.
- Não havendo quórum constitutivo em primeira convocatória, a Assembleia Geral poderá reunir em segunda convocatória 30 minutos depois, independentemente do número de associados presentes.
- As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, exceto nos casos em que, por força dos Estatutos ou da Lei, outra maioria for exigida.
- Aos casos omissos nos presentes Estatutos quanto à matéria da Assembleia Geral aplicar-se-á o disposto no Regulamento da Assembleia Geral e na falta dessa regulamentação, ao disposto na legislação geral.
ARTIGO 14.º
Convocação
- A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano.
- A Assembleia Geral é convocada nos termos legais pela Direção, sempre que o entenda necessário ou for exigido pela lei ou pelos estatutos, através de carta registada ou correio eletrónico dirigidos a cada um dos associados com direito de voto, com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data da Assembleia Geral ou mediante convocatória publicada no site oficial de publicações do Ministério da Justiça, indicando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da mesma.
- Caso a Direção não convoque a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efetuar a convocação.
- A Assembleia Geral reunirá ainda, extraordinariamente, sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, à Direção através de requerimento escrito, devidamente fundamentado, apresentado por associados que representem pelo menos dez por cento dos associados com direito de voto.
ARTIGO 15.º
Funcionamento
- A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados. A Assembleia poderá reunir, em segunda convocatória, meia hora depois da hora agendada para a primeira convocatória, e deliberar com qualquer número de associados presentes.
- Sem prejuízo das maiorias que a lei exija, as deliberações sobre alterações de estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, e a deliberação sobre a dissolução da ADTI, exige o voto favorável de três quartos da totalidade dos associados com direito de voto.
- As reuniões da Assembleia Geral poderão ser realizadas de forma presencial ou através de meios telemáticos, assegurando-se neste último caso a acessibilidade dos membros que mostrarem interesse, bem como a autenticidade das declarações.
- Das reuniões da Assembleia Geral será sempre lavrada uma ata que, após aprovada, será assinada pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 16.º
Competências
Compete à Assembleia Geral, órgão máximo da ADTI, para além do que lhe é conferido por lei:
- Eleger todos os Órgãos Sociais e conduzir o processo eleitoral;
- Deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pela Direção ou pelo menos por dez por cento dos associados;
- Apreciar e votar anualmente o Relatório de Contas apresentado pela Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, até ao dia 31 de março de cada ano;
- Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Plano de Atividades, até ao dia 31 de março de cada ano;
- Fixar o valor da quota, joia e outras contribuições regulares;
- Fiscalizar a atuação dos órgãos Sociais, em nome dos associados, e nos termos do Regulamento Interno;
- Deliberar sobre a destituição dos Órgãos Sociais, exigindo-se uma maioria de três quartos dos votos dos associados presentes na Assembleia Geral;
- Receber e difundir informação junto dos associados, relativamente ao funcionamento e atividades da ADTI;
- Readmitir associados.
ARTIGO 17.º
Direito de voto
Cada associado regular ou fundador tem direito a um voto. Os associados honorários, devido à sua natureza, não têm direito de voto.
CAPÍTULO VI
DIREÇÃO
ARTIGO 18.º
Composição
- A Direção, eleita em Assembleia Geral, terá um número impar de membros e é composta por:
- Presidente;
- Vice-presidente;
- Tesoureiro;
- Secretário;
- Vogal; e ainda
- Vogal suplente.
- Em caso de demissão, exclusão ou falecimento de um dos membros da Direção, o membro suplente deverá de imediato ser chamado a suprir a falta, até ao termo do mandato em curso ou até que seja convocada uma Assembleia Geral para eleger a nova Direção.
ARTIGO 19.º
Competências
À Direção compete:
- Fazer cumprir a Lei e os Estatutos da ADTI;
- Representar a ADTI, interna e externamente, junto de quaisquer entidades, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
- Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
- Coordenar todas as atividades da ADTI;
- Assegurar a gestão, a organização e o bom funcionamento da ADTI, com os mais amplos poderes;
- Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Aprovar os Regulamentos Internos da ADTI;
- Decidir sobre a admissão e emitir parecer sobre a exclusão de associados;
- Aceitar ou recusar donativos e legados feitos à ADTI;
- Facultar ao Conselho Fiscal o acesso à contabilidade e à verificação de todos os documentos;
- Facultar aos associados o exame de contas e dos documentos relativos à atividade da ADTI, dentro dos prazos estabelecidos;
- Elaborar anualmente o Relatório de Atividades, o Relatório de contas, o Orçamento e o Plano de Atividades para submeter à Assembleia Geral;
- Estabelecer a organização técnico-administrativa da ADTI;
- Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral para prestar esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua atividade;
- Convocar e organizar reuniões, eventos e outras iniciativas.
ARTIGO 20.º
Vinculação
A ADTI obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente ou, na sua falta, o Tesoureiro.
ARTIGO 21.º
Funcionamento
- A Direção reúne-se sempre que seja convocada pelo Presidente e, obrigatoriamente, uma vez em cada mês. Da reunião será lavrada uma ata que, após aprovada, será assinada por todos os membros do órgão presentes.
- A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
- No caso de igualdade de votos, o Presidente terá voto de qualidade.
CAPÍTULO VII
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 22.º
Composição
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da ADTI, composto por um Presidente, um secretário e um Vogal.
ARTIGO 23.º
Funcionamento
- O Conselho Fiscal reúne-se sempre que seja convocada pelo Presidente. Da reunião será lavrada uma ata que, após aprovada, será assinada por todos os membros do órgão presentes.
- O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
- No caso de igualdade de votos, o Presidente terá voto de qualidade.
ARTIGO 24.º
Competências
Ao Conselho Fiscal compete:
- Fiscalizar as contas da ADTI;
- Garantir a saúde económica e financeira da ADTI;
- Emitir parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direção;
- Observar o cumprimento dos Estatutos;
- Emitir parecer prévio sobre o valor de quotas, joias e contribuições;
- Emitir parecer prévio sobre investimentos e compromissos financeiros que, devido ao seu montante ou entidades envolvidas, se considerem relevantes e fora do âmbito da gestão quotidiana da ADTI;
- Fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas, sempre que o achar conveniente;
- Participar nas reuniões da Direção, sempre que o entenda conveniente ou mediante solicitação da Direção, e aí dar parecer sobre as matérias da sua competência ou a pedido da Direção;
- Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
PATRIMÓNIO
ARTIGO 25.º
Património da ADTI
- O património da ADTI é constituído por:
- Contribuições dos seus associados (joia inicial e quotas fixadas pela Assembleia Geral);
- Rendimentos dos bens próprios da ADTI e as receitas provenientes das suas atividades;
- Quaisquer subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- As liberalidades aceites pela ADTI;
- Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação, necessários ao exercício da sua atividade.As disponibilidades financeiras da ADTI serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da ADTI.
CAPÍTULO IX
DISCIPLINA
ARTIGO 26.º
Sanções
Aos associados que desrespeitarem os presentes Estatutos, o Regulamento Interno, as decisões dos Órgãos Sociais da ADTI, ou de qualquer forma lesarem ou atentarem contra o seu bom nome e prestígio, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- Advertência;
- Suspensão de 1 mês a 1 ano;
- Exclusão.
CAPÍTULO X
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E DISSOLUÇÃO
ARTIGO 27.º
Maiorias
- As deliberações sobre a alteração dos Estatutos exigem uma maioria de três quartos dos votos dos presentes na Assembleia Geral, que terá de ser expressamente convocada para o efeito.
- A deliberação da dissolução da ADTI exige uma maioria de três quartos dos votos de todos os associados com direito de voto, em Assembleia Geral convocada para o efeito, devendo a deliberação indicar o destino do património que, salvo disposições legais em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos objetivos para que foi constituída.
- Dissolvida a ADTI, os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e aos necessários à liquidação do património social e à ultimação das atividades pendentes.
ARTIGO 28.º
Extinção e destino dos bens
- Extinta a ADTI, o destino dos bens que integrarem o património social, que não sejam afetados a fim determinado e que não tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.
- Pela prática de outros atos e pelos danos causados à ADTI responderão, individualmente, os associados que os pratiquem.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 29.º
Exercício
O ano fiscal da Associação tem início no dia 1 de janeiro e termina no dia 31 de dezembro.
ARTIGO 30.º
Omissões
Em tudo o que os presentes Estatutos forem omissos, aplicar-se-á a lei geral e o Regulamento Interno da Associação, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.